- Crimes tributários
- Fisco
- Impostos
- Simples Nacional
O que são e como evitar os crimes tributários em sua empresa?
5 min de leituraPRONE Contabilidade
Crimes tributários: O que são e como evitá-los na minha empresa?
Costumamos relacionar os crimes tributários à sonegação e fraudes quanto ao pagamento de impostos pelo fisco. Porém, para entender melhor o que são os crimes tributários, é preciso saber que essa situação também pode ocorrer no nosso dia a dia e prejudicar pequenas e médias empresas. Em 2017, por exemplo, foram constatadas irregularidades em cerca de 100 mil micro e pequenas empresas do Simples Nacional, relacionadas principalmente às tentativas de isenções as quais não tinham direito. Mas, nem sempre o contribuinte sabe que está cometendo um crime, por isso, é importante conhecer as condutas consideradas criminosas, isso vale tanto para pessoa jurídica, quanto para pessoa física. Desta forma, é possível evitar riscos desnecessários, visto que a imagem da empresa ou do contribuinte fica manchada, além de ser necessário pagar multas e, dependendo do caso, até ocorrer a prisão do contribuinte.Então, veja neste artigo quais são as principais condutas previstas em lei que se referem à crimes tributários.
O que diz a lei?
Os crimes tributários estão previstos pela Lei 8.137/90, onde podemos ver que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
- omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
- fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
- falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
- elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
- negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
- fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
- deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
- exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
- deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
- utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Neste caso, a pena é a detenção, de seis meses a dois anos, e multa
Relações de consumo
A lei prevê ainda as condutas relacionadas a crimes cometidos nas relações de consumo. Então, fique atento às seguintes situações:- favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
- vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
- misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
- fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
- elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
- sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
- induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
- destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
- vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Cometi uma dessas condutas, o que fazer?
Todo contribuinte está exposto às situações que mencionamos acima, desta forma, é necessário ficar atento para evitar cometer qualquer uma dessas situações. Mas, se isso acontecer, será analisada o que motivou a ocorrência desse crime, por exemplo, em caso da falta de pagamento de um tributo de baixo valor, é possível a aplicação do princípio da insignificância, o que exclui o crime. Em outras situações, o contribuinte deverá apenas fazer o pagamento devido ou mesmo um parcelamento para regularizar sua situação. Mesmo assim, a prevenção ainda é o melhor caminho e isso pode ser feito por meio de um planejamento do negócio. Além disso, contar com o acompanhamento de um contador poderá auxiliar na organização das obrigações e garantir que elas sejam cumpridas dentro do prazo ou pagas no valor correto, o que também evita gastos excessivos com tributos. Fonte: Jornal ContábilAssuntos
- Contribuição social
- Crimes tributários
- Empresa
- Fisco
- Fraudes
- Impostos
- Lei 8.137/90
- reduzir tributo
- Relações de consumo
- Riscos desnecessários
- Simples Nacional

